Assuntos pertinentes à Medicina Intensiva da região Norte-Nordeste.
sábado, 8 de novembro de 2008
STF assegura APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MÉDICOS DO SERVIÇO PÚBLICO
Prevista na Constituição Federal de 1988, mas nunca regulamentada, a aposentadoria especial passou a ser possível devido ao julgamento pelo STF de um Mandado de Injunção, interposto por um servidor público do Distrito Federal, que pretendia ver a matéria regulada pelo Supremo.
Segundo o acórdão, publicado no dia 26 de setembro, inexistindo "disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91", que é a regra já aplicável aos trabalhadores do setor privado.
A Assessoria Jurídica do SIMERS esclarece que os médicos já podem solicitar o benefício. Informe-se pelos telefones do Sindicato – (51) 3027-3726 e 3027-3727 ou pelo simers@simers.org.br sobre a nova possibilidade.
Um detalhe importante: ao ter deferida qualquer aposentadoria, o médico servidor público tem obrigatoriamente de se afastar da carreira. Para voltar a atuar no serviço público, terá de fazer novo concurso.
Confira a íntegra do acórdão (decisão) do STF acessando: http://portal.fenam2.org.br/portal/showData/9844
Fonte : Imprensa SIMERS
Regulamentação do SOBREAVISO
A regulamentação serve de subsídio para fortalecer o direito trabalhista do médico, ao qual a instituição de saúde tem que recorrer para manter o funcionamento regular de sua atividade-fim.O Artigo 1º. Define “como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.” Diz ainda a Resolução: “-A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no Art.1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.”
A Resolução CFM 1.834/2008 estabelece entre suas principais definições:
1-É considerada disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde (empregador), de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida (o tempo durante o qual ele tem a responsabilidade profissional de atender às solicitações do empregador – hospital, clínica ou outro serviço de atendimento).
2-A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.
3-A remuneração da disponibilidade médica em sobreaviso deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde, sendo pública ou privada.
4-Aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde será facultado decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação.
“Por regime de sobreaviso compreende-se o tempo em que o trabalhador permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço’, por meio de escala.” A vinculação empregatícia do médico em regime de sobreaviso obedece aos termos do Artigo 244 da CLT, §2º. “Cada escala será, no máximo, de vinte e quatro horas, enquanto as horas de sobreaviso serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.”
“Na área medica, o regime de sobreaviso caracteriza-se pela disponibilidade de especialistas, fora da instituição, alcançáveis quando chamados para atender pacientes que lhes são destinados, estando o médico escalado para tanto, obrigado a se deslocar até o hospital para atender casos de emergência, realizar cirurgias, procedimentos diagnósticos e internações clínicas, devendo ser devidamente remunerado, quer pelo SUS, por convênios em geral ou mesmo por pacientes particulares.” (Fonte: Dr. Erial Lopes de Haro, assessor jurídico do Sindicato dos Médicos de Santa Catarina).
CONCLUSÃO: 1-Sobreaviso gera vínculo empregatício (CLT), como o plantão. 2-Além da remuneração própria pelo sobreaviso (Art. 244§2º da CLT), o médico tem o direito de receber pelos procedimentos que porventura realizar (seja do SUS, de planos de saúde -inclusive cooperativas UNIMED ou similares- ou de pacientes particulares).
ALAGOAS: CAOS ANUNCIADO
Desde o anúncio do projeto do HGE e durante o período de obras, o SINMED sempre alertou para a necessidade de realização de concurso para a contratação de pessoal – médicos e demais profissionais imprescindíveis ao funcionamento de uma unidade de saúde – além de cobrar a melhoria salarial para a categoria.
Os apelos foram ignorados e a situação de hoje é conseqüência do descaso oficial. Faltam médicos de todas as áreas clínicas. A internação de observação virou UTI, onde médicos sem formação em terapia intensiva estão "virando intensivistas" e vendo pacientes morrendo, um após o outro. ‘É difícil se manter saudável nessas condições. E quem quer adoecer ou morrer trabalhando desse jeito para ganhar um salário miserável? O governo que se prepare, pois vai ter muito médico pedindo demissão. A situação vai ficar insustentável”, adverte o presidente do SINMED. Além da falta de pessoal, o hospital está desabastecido. Falta o básico, como descartáveis, medicamentos e até alimentação para os doentes. Aconteceu o que parecia impossível: o HGE consegue ser pior do que a antiga Unidade de Emergência. Luvas, fio de sutura, antibióticos são alguns artigos de luxo improváveis de se encontrar no HGE.
Para o presidente do SINMED, o problema é administrativo. "O governo está apostando no caos. É lamentável, pois sofrem os médicos e sofre a população. Mas os médicos têm a opção de trabalhar fora da rede pública. Os usuários vão continuar morrendo por falta de assistência", disse Wellington Galvão.
Fonte: Imprensa SINMED ALAGOAS
Saúde na Amazônia: Em Novo Progresso é proibido reclamar

Pelo andar da carruagem da saúde amazônica tem sido difícil trabalhar na região sem debater carências e saídas para solucioná-las. À falta de recursos o profissional está proibido de se queixar. E fica sujeito até mesmo a demissão, como se percebe na situação da Prefeitura de Novo Progresso, às margens da BR-163, a 1,6 mil quilômetros de Belém do Pará.
A despeito dos esforços do prefeito em melhorar a saúde pública, há outros problemas a resolver, daí a necessidade do diálogo produtivo. Operações do Ibama revelam o patrimônio ambiental depredado por centenas de madeireiras “fantasmas” em Novo Progresso, Trairão, Uruará, Itaituba e Altamira. Elas totalizam a perda de 3,6 mil árvores/mês de mogno, jatobá, ipê, angelim e massaranduba.
O assoreamento de rios e igarapés, as agressões à fauna e o incremento da biopirataria na região são igualmente carentes de ações enérgicas, a partir do mando das próprias autoridades locais. São elas que continuarão vivendo ali e se sujeitarão às conseqüências dos possíveis – alguns já anunciados – desastres ambientais.
Há três anos, a Polícia Federal e o Exército localizaram no município um cemitério clandestino com diversas ossadas. jogadas numa vala comum, depois de queimados os cadáveres. Eram de sem-terra, pistoleiros? A região é dominada por madeireiros.
Francamente, há mais com que se preocupar. Melhor reciclar-se.