sábado, 8 de novembro de 2008

Regulamentação do SOBREAVISO

Em março desse ano, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA decidiu regulamentar o sobreaviso médico, diante da crescente demanda por serviços especializados dessa natureza. A Resolução CFM nº. 1.834/2008, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2008 veio a esclarecer definitivamente esse ponto.

A regulamentação serve de subsídio para fortalecer o direito trabalhista do médico, ao qual a instituição de saúde tem que recorrer para manter o funcionamento regular de sua atividade-fim.O Artigo 1º. Define “como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.” Diz ainda a Resolução: “-A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no Art.1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.”

A Resolução CFM 1.834/2008 estabelece entre suas principais definições:
1-É considerada disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde (empregador), de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida (o tempo durante o qual ele tem a responsabilidade profissional de atender às solicitações do empregador – hospital, clínica ou outro serviço de atendimento).
2-A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.
3-A remuneração da disponibilidade médica em sobreaviso deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde, sendo pública ou privada.
4-Aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde será facultado decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação.

“Por regime de sobreaviso compreende-se o tempo em que o trabalhador permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço’, por meio de escala.” A vinculação empregatícia do médico em regime de sobreaviso obedece aos termos do Artigo 244 da CLT, §2º. “Cada escala será, no máximo, de vinte e quatro horas, enquanto as horas de sobreaviso serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.”

“Na área medica, o regime de sobreaviso caracteriza-se pela disponibilidade de especialistas, fora da instituição, alcançáveis quando chamados para atender pacientes que lhes são destinados, estando o médico escalado para tanto, obrigado a se deslocar até o hospital para atender casos de emergência, realizar cirurgias, procedimentos diagnósticos e internações clínicas, devendo ser devidamente remunerado, quer pelo SUS, por convênios em geral ou mesmo por pacientes particulares.” (Fonte: Dr. Erial Lopes de Haro, assessor jurídico do Sindicato dos Médicos de Santa Catarina).


CONCLUSÃO: 1-Sobreaviso gera vínculo empregatício (CLT), como o plantão. 2-Além da remuneração própria pelo sobreaviso (Art. 244§2º da CLT), o médico tem o direito de receber pelos procedimentos que porventura realizar (seja do SUS, de planos de saúde -inclusive cooperativas UNIMED ou similares- ou de pacientes particulares).

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